Pronunciamento do Prof. Hermes Rodrigues Nery, Presidente da Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família, na audiência pública realizada em 06 de dezembro de 2016, na Câmara dos Deputados, na Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência [http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cpd/noticias/comissao-promovera-no-dia-06-12-audiencia-publica-para-discutir-aspectos-relacionados-a-microcefalia-e-o-surto-de-zika-no-brasil, para debater os aspectos relacionados à microcefalia e o surto de zika no Brasil, e as políticas públicas relacionadas ao tema.
A vida só adquire um sentido verdadeiramente humano quando vivida com amor. E é isso que precisa estar refletido em nossas legislações.1
Excelentíssimo Sr. Deputado Federal Diego Garcia (PHS-PR), demais deputados Eduardo Bolsonaro (PSC-SP), Eros Biondini, e Rosinha da Adefal (PTdoB-AL), e demais presentes.
Caríssimos amigos,
Retornamos a essa Casa Legislativa às vésperas da votação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5581), no Supremo Tribunal Federal, cuja relatora é a presidente do STF, ministra Carmem Lúcia. Requeremos a participação da Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família, como Amicus Curiae, ao que encaminhamos à ministra minucioso o estudo elaborado pela Associação Médica dos Católicos de Brasília, assinado pelo Dr. Stéfano Borges Pedroso, Defensor Público do Distrito Federal; cuja parte que diz respeito aos danos que o aborto provoca à saúde da mulher, quero trazer aqui nessa audiência pública, brevemente, alguns pontos que considero relevantes para reforçar a necessidade que temos hoje em defender a saúde da mulher ( vítima da falsa solução do aborto que lhe oferecem), e também a defesa do nascituro, penalizado com a morte, com assassinato cruel, de uma vida humana inocente e indefesa, privando-o do direito à vida, e causando assim, o horror da matança dos inocentes, patrocinado pelo Estado, quando o Estado existe para ser defensor da vida e da família, defensor da primeira e principal instituição humana, defensor da vida em sua fase mais fragilizada, defensor e promotor daquele que mais precisa de acolhida, de amparo, de suporte, de valorização efetiva.
Mas o que estamos vendo é o Estado brasileiro sendo instrumentalizado por forças impondo uma agenda de organismos internacionais (imbuídos de ideologias inumanas, com a mesma lógica que moveu o faraó egípcio e também Herodes, ao ordenarem a matança das criancinhas) para se voltar contra o que temos de mais precioso: o dom da vida. “Na raiz de qualquer violência contra o próximo, há uma cedência à ‘ lógica’ do maligno, isto é, daquele que ‘foi assassino desde o princípio’ (Jo 8, 44)’. 2
Esta conjura contra a vida, avança cada vez mais, nas expressões de violências e atentados contra a vida [“Tudo quanto se opõe à vida, como seja toda a espécie de homicídio, genocídio, aborto, eutanásia e suicídio voluntário; tudo o que viola a integridade da pessoa humana” (…) Todas estas coisas e outras semelhantes são infamantes; ao mesmo tempo que corrompem a civilização humana, desonram mais aqueles que assim procedem, do que os que padecem injustamente; e ofendem gravemente a honra devida ao Criador”.3 Com isso, “espezinhada no direito fundamental à vida, é hoje uma grande multidão de seres humanos débeis e indefesos, como o são, em particular, as crianças ainda não nascidas.”4
E que direito humano é esse que que é direito da mulher torturar e matar um ser humano inocente e indefeso dentro de seu próprio ventre, o direito de eliminá-lo com substâncias salinas, succioná-lo, quebrar-lhe os ossos e privá-lo do direito de nascer e ser acolhido como pessoa humana? É pois uma perversão de direito humano, que se volta contra o ser humano. E muitos profissionais que deveriam ser os primeiros a recusar veementemente tal prática, a recorrer à objeção de consciência diante disso, muitas vezes estão hoje sendo coniventes com essa lógica de morte. Nesse contexto vemos ainda que “a própria medicina que, por vocação, se orienta para a defesa e cuidado da vida humana, em alguns dos seus sectores vai-se prestando em escala cada vez maior a realizar tais atos contra a pessoa, e, deste modo, deforma o seu rosto, contradiz-se a si mesma e humilha a dignidade de quantos a exercem.”5
Quando os defensores do aborto falam do aborto como questão de saúde pública, quero ressaltar que por sermos defensores da saúde da mulher é que queremos evitar os danos á saúde da mulher causados pelo aborto provocado.
No estudo elaborado pela Associação dos Médicos Católicos de Brasília6, destaca os argumentos contraditórios, inconstitucionais e eticamente inaceitáveis da ADI, cumulada com ADPF, requerida pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP), que pleiteia ao STF a descriminalização do aborto “quando feito por gestantes infectadas pelo vírus Zica”, nos “casos de síndrome congênita causada pelo vírus de Zika”8, salientando “o objeto e objetivo abortista encapsulado e emaranhado na ADI c/c ADPF”9. Buscando ainda “criar mais uma hipótese, sem limitação séria ademais, de aborto juridicamente permitido em nosso ordenamento”10. A tese da ANADEP “padece de graves inconsistências l&o acute;gicas, ancorando-se em meras suposições ou em interpretações enviesadas de achados científicos”11, chegando inclusive “a conclusões e avança pedidos frontalmente repelidos pela sociedade brasileira e absolutamente contrários ao nosso sistema jurídico, constitucional e legal”12. E mais: “A ANADEP parece não ter considerado a abertura de perigoso precedente no ordenamento jurídico pátrio: a possibilidade de se autorizar aborto quando houver a confirmação ou a mera suspeita de gestação de feto com deficiência13”. E ainda ressalta no pleito da ANADEP, “a defesa da introdução de novos meios anticoncepcionais para corroborar a atual política fracassada que tenta assegurar o direito ao planejamento familiar e, o mais grave, a defesa do aborto em qualquer situa&ccedi l;ão de infecção materna por zikavirose, apoiado ou não em exames comprobatórios da infecção materna, constatado ou não a existência real de risco para o feto, verificado ou não a presença de anomalias fetais. Quanto a esse último tópico, percebe-se uma linha de argumentação que perpassa toda a inicial com o propósito de chegar a uma decisão jurídica favorável à ‘interrupção da gravidez’, ou seja, ao aborto, em linguagem direta. A extensão dessa pretensão (…) vai além da eugenia, alcançando potencialmente milhares de crianças sem nenhuma evidência de anomalias e sem risco de desenvolver anomalia”14
Conforme os próprios dados do Ministério da Saúde, dentre os notificados e os que realmente foram confirmados para microcefalia, confirmações muito reduzidas em relação aos notificados, e muitos ainda sob investigação. O fato é que há muitas interrogações nesse campo, muitas imprecisões, e muita instrumentalização da situação vulnerável de mulheres fragilizadas, para justificar pretextos que trazem a elas sofrimentos e danos muito maiores. O estudo da AMCB destaca tais questionamentos, que aqui apresentamos alguns deles.
Os defensores do aborto se favorecem das imprecisões , das generalizações, da falta de conhecimento sobre o assunto, para influir os tomadores de decisão, com a mentira, o sensacionalismo, os eufemismos e ambiguidades da linguagem.
Na questão objeto dessa audiência pública, cabe afirmar, de modo retumbante:
Não é verdade que em todas as situações haja “relação causal entre o vírus e a síndrome congênita”15.
Não é verdade que todos os “acometidos pela epidemia da zika”16 sejam também afetados pela microcefalia: “dos 9,514 casos notificados, apenas 20% aproximadamente foram confirmados. Isso mostra o quanto podem as imprecisões , os critérios até agora disponíveis e, pois, o quanto pode ser inadequado impor uma dúvida e cobrar de uma mãe ou de uma família a decisão pela eliminação do filho no ventre”17.
Não é verdade que todos os “conceptos evoluem para a síndrome congênita de zika”: “estudo retrospectivo do surto na Polinésia Francesa (casos infectados por cepa semelhante à encontrada no Brasil), estimou, por modelos matemáticos, que o risco possivelmente situa-se em 1% quando a infecção ocorre no primeiro trimestre da gravidez”18.
Não é verdade que todos os conceptos, cujas mães foram acometidas pela zikavirose nasçam com microcefalia. Muitas crianças nascem sem problemas, mesmo quando a mãe comprovadamente sofre a infecção por ziokavirose na gravidez. Portanto, a associação entre a gravidez e a síndrome congênita de zika não pode ser vista como uma fatalidade”19.
Não é verdade que oferecer à mulher a falsa solução do aborto, significa estarem preocupadas com a sua saúde. Isso é absurdamente inverídico. É mentira dizer que se quer o bem das mulheres, induzindo-as ao aborto. Um estudo6 que analisou 36 artigos científicos, destacou “que 13 artigos mostraram um risco evidente de pelo menos 1 dos transtornos mentais (os mais citados foram a depressão, transtornos de ansiedade, incluindo síndrome de stress pós-traumático e abuso de drogas), relatados no grupo de mulheres que provocou aborto em relação às mulheres que tiveram parto”20. Ou ainda, analisando 22 estudos sobre aborto e saúde mental, Coleman “encontrou que as mulheres que se submeteram ao aborto, apresentaram aumento de 81% de risco de problemas em saúde mental e, que aproximadamente, 10% da incidência de problemas em saúde mental, demonstrou-se atribuível ao aborto”.21 E mais: “um estudo recente do Colégio Americano de Pediatras alerta para os efeitos adversos de um aborto induzido, independente de motivação para sua realização. Em relação à saúde mental, a publicação cita estudos na Califórnia e na Finlândia, que demonstraram que a taxa de suicídios em mulheres nos anos subsequentes a realização de um aborto, foi de 2,5 a 7 vezes mais alta do que nas mulheres que tiveram parto”.22
Não é verdade que todas as mulheres em situações de vulnerabilidade (pobreza, doenças, etc.) queiram abortar. Muito pelo contrário: a grande maioria delas querem ser mães, não abrem mão da maternidade, mesmo nas circunstâncias mais difíceis. O que elas querem é apoio para que elas assumam a maternidade e – de modo algum – matem os seus filhos. Ainda no referido estudo, “as gestantes inquiridas, se elas consideraram o aborto como opção, se em algum momento da gestação consideraram a hipótese de abortar, inclusive perguntando-se por qual método para se checar a confiabilidade da resposta”, “em relação aos resultados: 1057 gestantes completaram a entrevista, das quais 755 (73%) delas não consideraram abortar, 142 (142 (14%) consideraram a hipótese e de abortar e 140 (14%) tentaram o abortamento.”23
Diante de tantos estudos, pesquisas, estatísticas, etc., com a evidência dos fatos, podemos indagar: como o aborto poderia ser a “melhor solução” para a mulher? Se os estudos comprovam , por exemplo, o maior número de mulheres com “casos de depressão pós-parto se comparado com o grupo de mulheres que não consideraram a hipótese de abortar”24. Como o aborto poderia ser a “melhor solução” – como propõe a ANADEP – se os “seus efeitos e danos psicológicos tendem a ser mais severos do ponto de vista psíquico, se comprado com o pleno desenvolvimento da gestação.”25
Diante dessa lógica de morte, dessa avalanche de ações e decisões contra a vida, nos indagamos clamorosamente: quem defenderá o indefeso (a criança concebida, vítima de tão cruenta violência) e também as mulheres indefesas, vítimas da desinformação, da pobreza e da maldade daqueles que lucram com o aborto, que nada estão preocupados com a saúde da mulher?
Exortamos, apelamos clementemente que a ministra relatora da ADI 5581, Presidente do Supremo Tribunal Federal – não decida contra a vida indefesa da criança inocente no ventre materno, e das mulheres também indefesas.
“Um silêncio de morte sobre o início da vida”26
Já tinha dito isso, no começo do ano27 que, o governo brasileiro e as Ongs financiadas por fundações internacionais que promovem o aborto se mobilizaram para repetir o que ocorreu, em 2012, quando o STF despenalizou o aborto em casos de anencefalia, com a ADPF-54. Na época, durante a votação da referida ADPF-54, já se dizia: “Está aberta a porta para a legalização do aborto, no Brasil”28, via judiciária, de modo sutil e sofisticado, gradual, e por etapas. E é o que estamos vendo hoje, com os fatos confirmando essa realidade. E tal estratégia – como vimos na ADI 5581, cuja requerente é a ADANEP, visa alargar a agenda abortista no País e disseminar ainda mais a mentalidade contraceptiva, com as sutilezas já conhecidas, induzindo a população a aceitar o ab orto nesses casos, preparando assim as condições para que lá na frente o aborto seja reconhecido inclusive como direito humano, como querem as Fundações internacionais, como a Fundação Rockefeller, a Fundação Ford, a Fundação MacArthur e outras. Vejam que Prof.ª Flávia Piovesan, que é hoje a Secretária Nacional dos Direitos Humanos, está ligada a esses organismos e defende o aborto como direito humano.29
Ontem, o STF autorizou matar os bebês anencéfalos, hoje, poderão fazer o mesmo com os casos de microcefalia, amanhã, serão outras categorias. São, portanto, precedentes perigosos, a favorecer um totalitarismo que vitimará os mais fragilizados da sociedade, como o Papa São João Paulo II denunciou em sua memorável encíclica Evangelium Vitae. Como ainda afirmou o Dr. Paulo Silveira Martins Leão Júnior, presidente da união dos Juristas Católicos do Rio de Janeiro, aqui presente, “a dignidade da pessoa humana há de decorrer, necessariamente, da própria natureza do ser humano e não de circunstâncias acessórias, adjetivas, como, por exemplo, saúde e tempo de existência, pois do contrário, cairíamos em fórmulas e critérios arbitrá rios e aleatórios, conforme as conveniências do momento, condicionando e aviltando a dignidade humana, e desrespeitando os termos claros dos princípios e preceitos constitucionais”.30
Quis o constituinte incluir como cláusula pétrea, no art.5º, a inviolabilidade da vida humana, mas há aí uma omissão, ao não explicitar o desde quando, deve se garantir a inviolabilidade da vida humana, e por causa dessa omissão, o então ministro Carlos Ayres Brito, em seu voto de 5 de março de 2008, ao justificar o uso de embriões humanos fecundados para fins de pesquisa científica, abriu-se lá o primeiro precedente, a porta aberta para a legalização do aborto, por etapas. Ele não reconheceu o embrião humano fecundado como pessoa, com justificativa ancorada no positivismo jurídico de Hans Kelsen, que via as questões do direito como problemas de técnica social, e não moral. Daí a brecha para decisões imbuídas por “uma ideologia que, no fundo, r eduz tudo o que existe a um comportamento de poder.”31 [e é claro que o poder do mais forte sobre o mais fragilizado], uma “ideologia que destrói a humanidade”.32
Em seu relatório33, ele recorreu ao subterfúgio do argumento jurídico, alegando que a Constituição brasileira faz “um silêncio de morte sobre o início da vida”34. E diante daquela omissão, só consideraria a proteção constitucional dos direitos da pessoa, depois do nascimento, conforme a tese da chamada teoria natalista. Desse modo, não assegurou o direito a vida ao nascituro. A vida passou a valer em parte, e não mais por inteiro.
O guardião da Constituição Federal, foi categórico: ”Há duas distinções, dois instantes: o insubstituível início de vida e o momento constitutivo da pessoa”35, que ele não associou no mesmo instante. Passou a existir então uma brecha a não dar proteção jurídica a esse interregno [da fecundação ao nascimento], que deixou de contar, após as deliberações do STF, nesse campo, da garantia constitucional de proteção da vida, pois, segundo Ayres Brito, naquele assombroso voto, “a nossa Magna Carta não diz quando começa a vida humana”36.
Em seu relatório, o Ministro Carlos Ayres Brito explicitou a tensão de dois posicionamentos divergentes acerca do conceito de pessoa humana: “a configuração de duas nítidas correntes de opinião”37, duas teorias que se entrechocam: a natalista e a concepcionista. E a teoria natalista é o que está prevalecendo nos votos dos ministros do STF, favoráveis ao alargamento da despenalização do aborto. E a partir de então, vidas humanas [antes protegidas pela CF e pelo Código Civil], mas por ingerência indevida do STF, passaram a ser ceifadas na sua gênese, no nascedouro, com um crime de lógica justificado pela retórica jurídica.
Na primeira posição, o nascituro é apenas parte das entranhas da mãe, e somente quando nasce com vida é que é reconhecido como pessoa. A segunda, não parcializa a dignidade, pois desde a concepção “inicia o ciclo vital de um ‘novo sujeito humano’”38 Tal conflito de posições emblematiza o agudo impasse bioético da atualidade, de dimensão salomônica, e em âmbito mais profundo, também adâmica. Um nó górdio que requer solução, mas não com atos intempestivos. Requer a solução legislativa adequada, como quis a voz originária do constituinte, reconhecendo a proteção da vida humana, desde a concepção. E é a essa mesma voz que devemos nos reportar, pois o Judiciário é poder constituído e não poder constituinte.
Sres. Deputados, o STF fez a agenda abortista avançar, com seu explícito ativismo judicial, sem que viesse, daqui do Congresso, a reação devida, à altura daquela afronta a esta casa Legislativa, sem que , até o momento, nenhuma medida eficaz foi capaz deter o ativismo judicial seja por um PDC, por exemplo, amparado no art. 43, inciso XI, que garante ao legislativo se proteger de tal ingerência por parte do STF. Ou ainda a aprovação do PL 4754/2016, que “tipifica crime de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal a usurpação de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo.”39 E outras iniciativas também que o povo brasileiro espera vir desta Casa, também não avançaram com devia: a aprovação do Estatuto do nascituro, a própria do CPI do aborto, et c. Por isso requeremos insistentemente aos parlamentares (tanto da Câmara quanto do Senado) para que priorizem a PEC pela Vida, para que não haja mais essa omissão constitucional, que faz o STF avançar mais a agenda abortista.
Nesse sentido, conclamamos cada parlamentar dessa casa Legislativa, fazendo o apelo para deter o ativismo judicial do STF, deter a agenda abortista (agenda antivida, antifamília e anticristã), para a provar a PEC pela Vida, pelo bem de todos.
Muito obrigado!
Link para o vídeo no youtube: https://www.youtube.com/watch?v=hWJl3UkMny0&feature=youtu.be
Notas:
- Pronunciamento após a aprovação da primeira lei orgânica pró-vida do Brasil, 2010 [ http://stoa.usp.br/pedrohqb/weblog/69355.html]
- S. João Paulo II, Evangelium Vitae, 8 [ http://w2.vatican.va/content/john-paul-ii/pt/encyclicals/documents/hf_jp-ii_enc_25031995_evangelium-vitae.html]
- Ib. 3
- Ib. 5
- Ib. ___________
- Petição Amicus Curiae na ADI 5581, Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família, parecer elaborado pela Associação Médica dos Católicos de Brasília, Stéfano Borges Pedroso [ https://onedrive.live.com/view.aspx?resid=365932A40A4EE26F!1235&ithint=file%2cdocx&app=Word&authkey=!AIe3sG0yVOHN_Ms ]
- Ibidem.
- Ibidem.
- Ibidem.
- Ibidem.
- Ibidem.
- Ibidem.
- Ibidem.
- Ibidem.
- Ibidem.
- Ibidem.
- Ibidem.
- Ibidem.
- Ibidem.
- Ibidem.
- Ibidem.
- Ibidem.
- Ibidem.
- Ibidem.
- Ibidem.
- Monografia de Pós-Graduação em Bioética, pela Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP), em curso promovido pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e Pontifícia Academia para a Vida, 28 de janeiro de 2011. [ https://pt.scribd.com/doc/48165479/Monografia-Um-Silencio-de-Morte-sobre-o-Inicio-da-Vida-Hermes-Rodrigues-Nery
- Há ou não há um lobby para ampliar a legalização do aborto com o pretexto do Zika Vírus?, entrevista à ACIDigital, em 1º de fevereiro de 2016 [http://www.acidigital.com/noticias/ha-ou-nao-ha-um-lobby-para-ampliar-a-legalizacao-do-aborto-com-o-pretexto-do-zika-virus-55369/]
- Ibidem. [http://www.vilhenasilva.com.br/noticia/o-debate-sobre-o-aborto-e-necessario-/]
- Defensora do aborto é escolhida para Direitos Humanos e gera reação de pró-vidas, ACIDigital, 20 de maio de 2016 [http://www.acidigital.com/noticias/defensora-do-aborto-e-escolhida-para-direitos-humanos-e-gera-reacao-de-pro-vidas-46642/]
- Há ou não há um lobby para ampliar a legalização do aborto com o pretexto do Zika Vírus?, entrevista à ACIDigital, em 1º de fevereiro de 2016 [http://www.acidigital.com/noticias/ha-ou-nao-ha-um-lobby-para-ampliar-a-legalizacao-do-aborto-com-o-pretexto-do-zika-virus-55369/]
- RATZINGER, Joseph, O Sal da Terra – O Cristianismo e a Igreja Católica no Limiar do Terceiro Milênio – Um Diálogo com Peter Seewald , Ed. Imago, 1997, Pág. 133.
- Ibidem.
- Relatório e voto do ministro Carlos Ayres Brito da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN3510 [http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/adi3510relator.pdf]
- Ibidem.
- Ibidem.
- Ibidem.
- Ibidem.
- Ibidem
- Projeto de Lei 4754/2016, Câmara dos Deputados [http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2079700].